Decisão · TJMG

TJMG 0027507-12.2018.8.13.0407

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a exasperação da pena-base pela natureza da droga apreendida foi adequadamente fundamentada; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e para fixação de regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a autoria e a materialidade delitivas por meio dos autos de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. 4. Os depoimentos dos agentes policiais possuem valor probante quando coerentes, convergentes e ausentes indícios de má-fé, especialmente quando corroborados pelos demais elementos dos autos. 5. A configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da comprovação de ato efetivo de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. O fracionamento da droga em nove porções, a apreensão de quantia significativa em dinheiro sem comprovação de origem lícita e a fuga do apelante ao perceber a aproximação policial evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 7. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes. 8. A majoração da pena-base exclusivamente em razão da natureza da droga apreendida revela-se desproporcional quando a quantidade de entorpecente não extrapola significativamente o tipo penal, devendo natureza e quantidade ser analisadas conjuntamente como vetor judicial único. 9. A reincidência do acusado impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por ausência de requisito legal objetivo. 10. A manutenção do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência e da pena definitiva fixada superior a cinco anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de droga fracionada, associada à posse de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita e à tentativa de fuga do agente, constitui elemento suficiente para caracterização do tráfico de drogas. 2. Eventual condição de usuário não impede o reconhecimento concomitante da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A natureza da droga, isoladamente considerada e desacompanhada de quantidade expressiva, não autoriza a exasperação da pena-base. 4. A reincidência constitui óbice objetivo à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; CP, arts. 33, §2º, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.713.569/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
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