Decisão · TJMG

TJMG 5028076-63.2025.8.13.0024

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-20publicado em 2026-05-21
CIVIL
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONTEXTO DE ATUAÇÃO EM PONTO NOTÓRIO DE TRÁFICO VINCULADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO INFRACIONAL E POSTERIOR PRISÃO COM ARMA DE FOGO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando a causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo, com fixação da pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. O recurso busca o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o conjunto probatório demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extemporaneidade do oferecimento das razões recursais ensejam o não conhecimento do recurso ministerial; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ou se as circunstâncias do caso revelam dedicação do agente a atividades criminosas, apta a afastar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação extemporânea das razões recursais não impede o conhecimento da apelação quando o termo recursal foi interposto dentro do prazo legal, constituindo mera irregularidade processual. 4. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e prova testemunhal, os quais demonstram que o acusado trazia consigo 120 microtubos de cocaína em local conhecido pela intensa mercancia ilícita de entorpecentes, inexistindo insurgência defensiva sobre a condenação. 5. A aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o contexto da abordagem em ponto notoriamente dominado pelo tráfico de entorpecentes, indicam atuação estruturada na mercancia ilícita, evidenciando profissionalismo na atividade criminosa. 7. O histórico infracional do agente, relacionado a ato infracional análogo ao tráfico de drogas praticado durante a adolescência, revela a habitualidade delitiva e constitui elemento idôneo para demonstrar dedicação a atividades criminosas, ainda que não configure reincidência. 8. A posterior prisão do réu, poucos meses após os fatos, na posse de arma de fogo de uso restrito e em contexto associado a indivíduos armados em aglomerado urbano, reforça os indícios de vínculo com atividades criminosas e estrutura organizada de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea das razões de apelação não impede o conhecimento do recurso quando o termo recursal foi interposto dentro do prazo legal. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica quando o conjunto probatório evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas ao contexto de atuação em conhecido ponto de tráfico vinculado a organização criminosa, constituem elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas pode ser considerado para demonstrar dedicação a atividades criminosas e impedir a incidência da minorante, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevan
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