Decisão · TJMG

TJMG 0000896-13.2025.8.13.0460

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - FATOS RESTRITOS A UMA ÚNICA PRÁTICA DELITIVA - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E ATUORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA - AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU LEONARDO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - APLICABILIDADE AO RÉU LUIZ FERNANDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica quando os fatos narrados na exordial acusatória se restringem a uma única prática delitiva, sem elementos que demonstrem a habitualidade e a permanência do vínculo entre os réus. - Comprovado, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que o réu resistiu ativamente à abordagem policial legítima, desferindo agressões contra agente de segurança pública e causando-lhe lesões, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129, §12, do Código Penal. - A reincidência específica em crime de tráfico de drogas afasta, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena previstano §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A ausência de provas de que o acusado primário se dedicava a atividades criminosas, aliada ao preenchimento dos demais requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, demanda a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.
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