Decisão · TJMG

TJMG 0534518-48.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga2º Núcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-23
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.846/2023. PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMA 1.336 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INDULTO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo em execução penal e manteve decisão que extinguiu a punibilidade do apenado quanto à pena de multa, com fundamento nos arts. 2º, X, 8º e 9º do Decreto nº 11.846/2023. O Embargante sustentou omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecida condenação por crimes impeditivos - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, manteve-se a concessão do indulto. Alegou, ainda, a superveniência do Tema 1.336 do STJ, que afastou a incidência do indulto natalino às condenações por tráfico de drogas, inclusive quanto à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao admitir a concessão de indulto à pena de multa decorrente de condenação por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer os efeitos do Tema 1.336 do STJ, julgado após a interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado reconheceu que o apenado havia sido condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e roubo majorado, entendendo preenchidos os requisitos objetivos do Decreto nº 11.846/2023, em razão do integral cumprimento das penas privativas de liberdade e do valor da multa inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema 1.336, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023 não se aplica aos condenados por tráfico de drogas na forma do art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, vedação que alcança também a pena de multa. 6. O precedente repetitivo ressalvou apenas as hipóteses de tráfico privilegiado, previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, situação não verificada no caso concreto. 7. A observância obrigatória dos precedentes qualificados, prevista no art. 927 do CPC, impõe a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STJ, em prestígio à segurança jurídica, à uniformidade jurisprudencial e à estabilidade das decisões judiciais. 8. A superveniência de precedente vinculante à interposição do recurso autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para modificar o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023 não se aplica à pena de multa decorrente de condenação por tráfico de drogas previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A vedação ao indulto alcança também as sanções pecuniárias impostas em condenações por crimes hediondos ou equiparados. 3. A superveniência de precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para adequação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 927; CP, art. 107, II; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I e XVII, 2º, X, 8º e 9º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, §1º e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.195.928/SP (Tema 1.336), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 05.06.2025, DJEN 10.06.2025; STF, ADI 3150 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 20.05.2020; STJ, REsp
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