TJMG 0001872-97.2023.8.13.0069
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO CORRÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela acusada contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar uma das rés pelo crime de tráfico de drogas, com incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e absolver o corréu por insuficiência de provas, discutindo-se a manutenção da absolvição, a suficiência probatória para condenação, bem como a revisão da dosimetria da pena aplicada à condenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a condenação do corréu pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada à acusada condenada deve ser revista, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do crime de tráfico restam comprovadas em relação à acusada condenada, diante da apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, da dinâmica da abordagem policial em local conhecido como ponto de tráfico e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A alegação de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias fáticas, do fracionamento da droga, do local da apreensão e das informações prévias acerca da atuação da acusada na traficância, sendo inviável a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
A condição de usuária não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, podendo coexistir o consumo e a mercancia ilícita de entorpecentes.
A pena-base deve ser reduzida quando algumas circunstâncias judiciais negativas não extrapolam o inerente ao tipo penal, mantendo-se a valoração desfavorável apenas das circunstâncias do crime devidamente fundamentadas.
A modulação da fração do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 deve observar a quantidade e a natureza da droga apreendida, afastando-se tanto a fração mínima quanto a máxima quando não compatíveis com o caso concreto, sem incorrer em bis in idem.
Em relação ao corréu absolvido, a ausência de posse direta da droga, a inexistência de flagrante de mercancia e a fragilidade do vínculo probatório impedem a formação de juízo condenatório seguro, impondo a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde do flagrante de mercancia, desde que comprovada a prática de qualquer das condutas do art. 33 da Lei 11.343/2006 por prova robusta e harmônica.
2. A condição de usuário não exclui a configuração do tráfico quando as circunstâncias do caso evidenciam a destinação mercantil da droga.
3. A absolvição é imperativa quando o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a autoria delitiva, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
4. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto, observadas as balizas do art. 42 da Lei 11.343/2006 e a vedação ao bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §2º, b, e §3º, 44 e 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 666.334/AM (Tema 712); STF, Tema 506; STJ, HC nº 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, EREsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.17.016546-8/001; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0145.18.023285-5/001.