TJMG 0076055-93.2018.8.13.0625
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA INSTRUÇÃO - DISPENSA DE TESTEMUNHA COMUM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES CONSTATADOS - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste nulidade pela dispensa unilateral de testemunha arrolada pelas partes, sobretudo quando não impugnada a tempo e modo pela parte contrária, presente em audiência e silente na ocasião, em tudo a demonstrar ausência de efetivo prejuízo pela não produção da prova. 2. Estando autoria e a materialidade no crime de tráfico de drogas indubitavelmente comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 3. A jurisprudência é firme quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas. 4. Completamente desarrazoado, também, o pedido de reconhecimento da modalidade tentada, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas resta consumado pelo simples fato de se trazer consigo drogas para fins de comércio ilegal, não sendo necessário que o agente pratique atos de efetiva comercialização (os quais, frise-se, também ocorreram). 5. Para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência (Precedentes do STF e STJ). 6. Evidenciados os maus antecedentes e, principalmente, a dedicação a atividades criminosas, inviável se torna a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 7. Tendo em vista o patamar de pena (acima de 04 anos) e os maus antecedentes do agente, não há que se falar em abrandamento do regime ou substituição por restritivas de direito. 8. Recurso não provido.