Decisão · TJMG

TJMG 0003952-24.2023.8.13.0525

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE OFERECIMENTO ANPP. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. REALIZADA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova constantes dos autos, em especial pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante. As circunstâncias da apreensão, a quantidade e a variedade das drogas, a forma de acondicionamento individualizado e a apreensão de dinheiro em espécie são incompatíveis com a destinação para consumo próprio, indicando a finalidade de mercancia. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, como "guardar" e "trazer consigo", sendo prescindível a prova da efetiva comercialização. 2. A causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência que o delito seja cometido nas imediações dos locais previstos em lei. 3. Presentes os requisitos legais, é direito da ré a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. 4. Uma vez reconhecido o tráfico privilegiado e fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. O reconhecimento do tráfico privilegiado reduz a pena mínima abstrata e torna possível a análise de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A CPP), impondo a suspensão da eficácia da condenação e a remessa dos autos à origem. 6. Recurso conhecido e provido.
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