Decisão · TJMG

TJMG 0014510-74.2021.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2024-02-22publicado em 2024-02-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - ABORDAGEM PESSOAL PLENAMENTE JUSTIFICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. - Incabível se falar em ilegalidade da abordagem policial quando ela se baseia em observação prévia e fundada suspeita de que o réu estava praticando o tráfico de drogas. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível se torna a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06. - O passado infracional do acusado não afasta o benefício do artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, quando se tratar de anotação isolada e que não guarda razoável proximidade temporal com o crime ora em apuração.
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