TJMG 0012943-64.2024.8.13.0521
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM - NULIDADE DA PROVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA E DOLO EVIDENCIADO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - DECOTE CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS - BIS IN IDEM - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a existência de ilegalidade na abordagem e na busca pessoal realizadas pela polícia militar se a medida restou devidamente justificada pela presença de fundadas suspeitas acerca da prática do delito de tráfico pelo acusado, nos exatos termos do art. 240, §2º e do art. 244 do CPP, cuja desconfiança veio a ser confirmada com a posterior localização de drogas. Ademais, tratando-se o tráfico de crime permanente e sendo a acusada encontrada em estado de flagrância, superada se encontra a alegação de nulidade da abordagem policial. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que a apelante incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 3. Restando devidamente comprovado nos autos que a apelante se opôs à execução de ato legal, mediante emprego de violência e ameaça contra os policiais militares responsáveis para executá-lo, sendo inequívoco, ainda, o dolo específico em sua conduta, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 4. Constatado que a reprimenda foi fixada com rigor e em dissonância dos elementos extraídos dos autos, necessária a sua redução. 4. Demonstrado nos autos que a ré é reincidente e se dedica a atividades criminosas, é incabível o reconhecimento do privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. V.V. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1262), configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.