TJMG 5269776-69.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CORRÉU - COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PREVISTO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 -ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO IMPOSTA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas. - A criação do tipo penal autônomo previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06 demonstra a nítida intenção do legislador de, excepcionando a teoria monista, amenizar a punição ao informante do tráfico, sendo certo que ele próprio compõe e faz parte do grupo, associação ou organização destinados à prática da mercancia ilícita, de forma que apenas não responde como traficante por razões de política criminal. Restando comprovado que o agente exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06. V.V. - Não comprovada a colaboração como informante para um grupo, associação ou organização voltada para o tráfico de drogas, não há que se falar em configuração do delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, sendo a manutenção da absolvição da acusada medida que se impõe.