Decisão · TJMG

TJMG 0002154-66.2025.8.13.0522

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-10publicado em 2026-03-11
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA - PENA DE MULTA - PRECEITO SECUNDÁRIO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DAS CUSTAS - ISENÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal. - Como crime de ação múltipla e conteúdo variado, o tráfico de drogas independe da prática de atos de mercancia para sua configuração. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. - A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, motivo pelo qual é inviável o seu afastamento em razão da alegada hipossuficiência financeira do réu. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.
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