TJMG 5226036-61.2024.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PLEITO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA VERIFICAÇÃO DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, afigura-se necessária a confirmação da condenação. Se o 2º apelante é primário, não possui antecedentes criminais e não há comprovação de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, deve ser mantida a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, uma vez reconhecido que o delito em questão se tratava de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, tendo em vista que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.