Decisão · TJMG

TJMG 0003526-14.2024.8.13.0028

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Faz parte do juízo de discricionariedade do magistrado sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixar o quantum das penas-base, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas. - Sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes e não tendo a pena ultrapassado o patamar de oito anos, deve ser fixado o regime semiaberto como inicial para adimplemento da reprimenda, por força do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. - A análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado. V.V. - A natureza da droga, por si só, não constitui elemento hábil a elevar a pena-base do acusado, sob pena de se censurar, de forma exacerbada, todos os delitos de tráfico de drogas, haja vista que, havendo comercialização de substâncias de uso proscrito em território nacional, todas elas, indubitavelmente, causarão dano elevado à saúde de seus consumidores. Noutro lado, tendo sido apreendida uma significativa quantidade de drogas, deve ser mantida a mácula do vetor disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. - A pena-base deve ser fixada em patamar justo e razoável à repreensão do delito
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