Decisão · TJMG

TJMG 3501997-25.2020.8.13.0145

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS QUANTO AO PRIMEIRO RECORRIDO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTE DE ALTO POTENCIAL NOCIVO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA - IN DUBIO PRO REO - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA UM SEXTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO PRIMEIRO APELANTE - INADEQUAÇÃO - RÉU REINCIDENTE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRIDO - PENA FIXADA - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez comprovado que os militares possuíam fundadas razões para realização da busca domiciliar, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do crime de tráfico de drogas, deve ser indeferido o pedido absolutório. 3. Tendo em vista a apreensão de quantidade considerável de entorpecente de alto potencial nocivo, as respectivas circunstâncias judiciais devem ser consideradas como desfavoráveis ao primeiro apelado. 4. Ausente fundamentação apta a embasar a exasperação da pena-base do primeiro recorrido em 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável e considerando a existência de 10 (dez) circunstâncias judiciais a serem analisadas no tráfico de drogas, deve ser procedida a aplicação do critério do intervalo. 5. Inexistindo provas capazes de atestar, de maneira indubitável, que o segundo apelado se dedicaàs atividades criminosas, deve ser mantida a minorante do tráfico privilegiado. 6. Ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecente de alto potencial nocivo, revela-se adequada a redução da fração do tráfico privilegiado para 1/6 (um sexto). 7. Sendo o primeiro apelante reincidente, não há que se falar em aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 8. Tendo em vista a primariedade do segundo recorrido e a pena estabelecida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33, §2°, "b" do Código Penal. 9. Preliminar rejeitada, recurso defensivo não provido e recurso ministerial parcialmente provido.
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