Decisão · TJMG

TJMG 0004581-49.2023.8.13.0411

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-23
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. 24 APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A correção de erro material na soma das penas de multa não pode ser realizada em sede recursal quando inexistente recurso acusatório sobre o ponto, pois tal providência implicaria agravamento da situação dos réus, configurando reformatio in pejus. 2. As interceptações telefônicas foram autorizadas em medida cautelar própria, mediante decisões judiciais fundamentadas que demonstraram a necessidade da diligência diante da complexidade da investigação e da estrutura organizada da atividade criminosa, inexistindo nulidade. 3. A ausência de transcrição integral das conversas interceptadas não configura cerceamento de defesa quando os trechos relevantes são documentados e disponibilizados às partes para consulta e contraditório. 4. A inexistência de perícia de voz não invalida a prova obtida por interceptação telefônica, pois a identificação dos interlocutores pode decorrer de outros elementos probatórios convergentes. 5. O decreto de perdimento de bens utilizados na logística do tráfico encontra respaldo no art. 91 do Código Penal e no art. 63 da Lei 11.343/2006, bastando a demonstração de vínculo funcional do bem com a atividade criminosa. 6. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas restou comprovada por autos de apreensão e laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida em dois episódios distintos, com apreensão de expressiva quantidade de cocaína e numerário proveniente da traficância. 7. O conjunto probatório revelou a existência de associação estável e estruturada voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com divisão de tarefas, comunicação constante entre os membros e organização logística para distribuição de entorpecentes. 8. A prova dos autos é suficiente para manter as condenações de determinados réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da demonstração da atuação coordenada na estrutura criminosa. 9. Em relação a um dos acusados, contudo, o conjunto probatório não autoriza a manutenção da condenação pelo tráfico de drogas ocorrido em 25/05/2023, pois as circunstâncias indicam que a droga apreendida poderia integrar carregamento diverso, objeto de outra ação penal, inexistindo prova segura de sua participação específica nesse fato, impondo-se a absolvição quanto a esse episódio. 10. Na dosimetria da pena, verifica-se a necessidade de ajustes pontuais, inclusive com exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal aplicada a um dos condenados, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar sua condição de mentor ou dirigente da atividade criminosa. 11. Constatadas inadequações na fração de aumento das causas majorantes e na individualização das penas, impõe-se o redimensionamento das reprimendas e, em alguns casos, a modificação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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