Decisão · TJMG

TJMG 1858716-25.2026.8.13.0000

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-11
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. TEMA REPETITIVO 1336 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pena de multa, conquanto considerada dívida de valor para fins executórios (art. 51 do CP), não perde seu caráter de sanção criminal, conforme sedimentado pelo STF (ADI 3.150 e ADI 7.032). 2. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição da República e o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/90 vedam a concessão de graça, anistia ou indulto para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. O Decreto nº 11.846/2023, em seu artigo 1º, incisos I e XVII, exclui expressamente os condenados por tráfico de drogas do benefício, proibição que precede e condiciona as hipóteses de indulto da multa previstas no artigo 2º, inciso X, do mesmo diploma. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1336, consolidou a tese de que a vedação do indulto para o tráfico de drogas estende-se à pena de multa, salvo na hipótese de tráfico privilegiado, o que não se verifica no caso concreto. 5. Recurso provido.
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