TJMG 0044063-14.2021.8.13.0301
CIVILAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1.206 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. Se o laudo pericial utiliza técnicas periciais específicas, com assinatura pelo perito criminal responsável, pode suprir o laudo definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, nos termos do Tema nº 1.206 do STJ. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessária a comprovação do dolo mercantil, não sendo suficiente a mera apreensão de entorpecentes. Sendo as provas insuficientes ao reconhecimento do tráfico de drogas e não havendo dúvida quanto à propriedade de parte dos entorpecentes, imperiosa a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06.