TJMG 5156587-79.2025.8.13.0024
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, RÁDIO COMUNICADOR E DINHEIRO FRACIONADO. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, além da suspensão da exigibilidade das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares ocorreu sem fundada suspeita, em afronta aos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) definir se deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é legítima quando fundada em circunstâncias concretas que indiquem suspeita razoável da prática criminosa, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP.
4. A abordagem policial encontra justificativa na fuga do acusado ao perceber a aproximação da equipe policial, no porte de rádio comunicador e na localização em área conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas.
5. Ocrime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza a atuação policial em situação de flagrância enquanto perdurar a conduta delitiva.
6. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo indícios de má-fé ou de tentativa de incriminação indevida.
7. A materialidade delitiva restou comprovada pelos autos de apreensão, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos que atestaram a apreensão de 48 pinos de cocaína e 3 buchas de maconha.
8. A apreensão de certa quantidade de drogas acondicionadas para comercialização, associada ao dinheiro fracionado e ao rádio comunicador, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.
9. A configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da comprovação de ato efetivo de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
10. A condição de eventual usuário de drogas não afasta a caracterização do tráfico quando os demais elementos probatórios demonstram finalidade comercial.
11. A desclassificação para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/06 é inviável diante das circunstâncias da apreensão, da quantidade e forma de acondicionamento das drogas e do contexto fático da abordagem.
12. O pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais resta prejudicado em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita extraída de elementos concretos do caso não configura violação aos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 2. A fuga do agente em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada ao porte de rádio comunicador e posterior apreensão de entorpecentes, legitima a abordagem policial. 3. A apreensão de drogas acondicionadas para venda, dinheiro fracionado e instrumentos utilizados na traficância constitui prova suficient