Decisão · TJMG

TJMG 0000109-56.2025.8.13.0145

Rel. Paulo Calmon Nogueira Da Gama7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-25publicado em 2026-02-26
PENAL
MENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO. RECURSO MINISTERIAL: DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO - CABIMENTO - RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E DECOTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CONSECTARIEDADE. Recurso defensivo: 1. Suficientemente demonstrado que a ré praticou o delito de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção de sua condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Não há que se falar em decote da causa de aumento descrita no art. 40, VI, da Lei de Drogas conquanto comprovado que houve envolvimento de menor de idade no tráfico perpetrado pela ré. 3. Em vista da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo a recorrente pobre no sentido legal, deve ser a ela concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão (e não isenção) da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente. Recurso Ministerial: 4. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, na medida em que demonstrado que a acusada vinha se dedicando a atividades criminosas. 5. Nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão do "quantum" de pena, resulta necessário o recrudescimento do regime prisional para o semiaberto. 6. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser decotada a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. V.V. Sendo frágeis as provas de que a acusada fosse pessoa dedicada a atividades criminosas, deve ser mantida a minorante do tráfico privilegiado aplicada na sentença, com seus consectários legais. 2. A natureza da droga apreendida não deve implicar, por si só, maior rigor na dosimetria da pena quando sua quantidade se mostra sensivelmente diminuta.
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