TJMG 0117498-81.2012.8.13.0480
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - RECURSO DAS DEFESAS E MINISTERIAL - PRELIMINARES DE NULIDADE: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ART. 40, V E VI, DA LEI DE DROGAS - INADIMISSIBILIDADE - PENA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
- A decisão judicial que autoriza interceptação telefônica não exige fundamentação exauriente, bastando a demonstração objetiva da presença dos requisitos legais.
- As interceptações telefônicas possuem regramento próprio na Lei nº
9.296/96, inexistindo no referido diploma legal qualquer exigência quanto à realização da perícia de voz.
- Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, necessária é a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou comprovado nos autos.
- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estataisincumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.
- Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Demonstrado nos autos que os agentes integravam associação criminosa, não faz ele jus ao privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser decotada a benesse.
- Restando comprovado que a ré praticava o tráfico interestadual na prática do tráfico de drogas, justificada se encontra a causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06.
- Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescente inafastável a aplicação das causas especiais de aumento descritas no artigo 40, incisos VI, da Lei n. 11.343/06.
- Havendo incorreção no que se refere à pena fixada, mostra-se necessária a adequação da reprimenda.