TJMG 0106249-94.2022.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - VEDAÇÃO LEGAL. - A regra do privilégio no tráfico de drogas não incide se dos autos há elementos indicando que a agente dedicava-se à traficância. Aludida minorante somente deve ser reconhecida àqueles que, na eventualidade, foram flagrados em atitudes inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas. V.v: - Sendo o réu tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, tendo em conta a grande quantidade de droga apreendida. - Reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, as circunstâncias judiciais que dizem respeito ao art. 42 da Lei Antidrogas devem influir apenas na fração de redução da minorante e não na estipulação da pena-base, evitando-se, assim, indesejável "bis in idem".