TJMG 0009124-59.2019.8.13.0242
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IMPUTAÇÃO LANÇADA CONTRA TRÊS RÉUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A APENAS UM DELES - RECURSO DO RÉU CONDENADO VISANDO A ABSOLVIÇÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO A CONDENAÇÃO DOS DEMAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA QUANTO AO ACUSADO CONDENADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO AOS DEMAIS - CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO MANTIDAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - AFASTAMENTO - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 40, V, LEI 11.343/06 - RECONHECIMENTO - TRÁFICO INTERESTADUAL - VEÍCULO - PERDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPREGO HABITUAL OU PREPARAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS DE TRÁFICO.
- A razoável quantidade de droga apreendida, seu acondicionamento em nada menos do que 100 porções distintas, a precária condição financeira do réu, que não lhe permitiria adquirir, apenas para uso, tantas unidades de cocaína, bem como o fato de registrar ele condenação anterior, não transitada em julgado, pelo crime de tráfico, demonstram, satisfatoriamente, que a cocaína apreendida em sua posse se destinava à mercancia e não ao simples uso.
- A condenação por tráfico de drogas, delito infamante e apenado com severidade, deve ser firmar em prova cabal e irrefutável do vínculo do agente com a substância entorpecente, pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. Desse modo, havendo dúvida a esse respeito a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
- A quantidade de drogas, por si, não é suficiente para a comprovação da dedicação do agente à atividade criminosa do tráfico de drogas, de molde a impedir o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
- A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, deve ser se a droga fora adquirida aqui em Minas Gerais eestava sendo transportada para o estado do Espírito Santo, restando configurado o tráfico interestadual.
- Para se declarar o perdimento de veículo apreendido, necessária se faz necessária a comprovação da utilização do bem de forma habitual ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico, o que não ficou comprovado no caso dos autos.