TJMG 0076452-53.2024.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Afasta-se a preliminar de violação de domicílio, quando a entrada na residência se deu por denuncia de tráfico de drogas e movimentação suspeita na porta do local.
- Atitude imotivada de pânico, quando de abordagem policial, enseja a suspeita verossímil de ocorrência de situação de flagrante, constituindo alicerce motivado para justificar a busca pessoal.
- Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal.
- Como crime de ação múltipla e conteúdo variado, o tráfico de drogas independe da prática de atos de mercancia para sua configuração.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão dos réus, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.
- Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta que as substâncias ilícitas encontradas em poder dos recorrentes destinavam-se à mercancia, impossível a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo próprio.
- Considerando que a individualização da pena não envolve um procedimento meramente aritmético e que as circunstâncias judiciais foram devidamente justificadas, mantem-se a pena-base aplicada.
- O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.