Decisão · TJMG

TJMG 5006351-30.2025.8.13.0699

Rel. Rosangela Cunha Fernandes8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. PROVA ORAL. NÃO VISUALIZAÇÃO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. ACUSADO NÃO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE COMERCIALIZAÇÃO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. NERVOSISMO NA ABORDAGEM. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o delito de uso, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão Discute-se a existência de prova suficiente quanto à destinação mercantil da droga apreendida, apta a ensejar a condenação pelo crime de tráfico. III. Razões de decidir A condenação pelo delito de tráfico exige prova segura da finalidade mercantil da droga, não sendo suficiente a mera apreensão de substância entorpecente em quantidade fracionada. No caso concreto, os policiais militares foram categóricos ao afirmar que não presenciaram qualquer ato de mercancia, inexistindo investigação prévia, monitoramento ou elementos indicativos de comercialização. O acusado não era conhecido no meio policial e não foram apreendidos objetos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações ou valores expressivos em dinheiro. O fato de a abordagem ocorrer em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas não descaracteriza, por si só, a versão defensiva, sendo inclusive compatível com a alegação de aquisição da substância para consumo próprio. Do mesmo modo, o nervosismo demonstrado pelo acusado ao avistar a viatura policial não constitui elemento suficiente para evidenciar a traficância, podendo ser explicado pela própria posse de substância ilícita para uso pessoal.Diante da ausência de elementos concretos de comercialização, subsiste dúvida razoável quanto à destinação da droga, impondo-se a manutenção da desclassificação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido para manter a sentença que desclassificou a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Tese de julgamento: "A ausência de elementos concretos de mercancia, aliada à inexistência de investigação prévia, à não visualização de atos de tráfico e à insuficiência de indícios autônomos de comercialização, impede a condenação pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, impondo-se a desclassificação para o crime de uso, nos termos do princípio do in dubio pro reo."
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