Decisão · TJMG

TJMG 5013444-40.2025.8.13.0183

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO- ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 EM DETRIMENTO DO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS - NECESSIDADE - NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE DA ARMA E O TRÁFICO DE DROGAS RECONHECIDO NA SENTENÇA - TEMA REPETITIVO 1259 DO STJ - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando-se tanto o pedido de absolvição quanto o de desclassificação para o delito disposto no artigo 28 do mesmo diploma legal. - Deve ser reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 quando adimplidos os requisitos legais consistentes em ser o réu primário, sem antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. - Nos termos do Tema Repetitivo 1259 do STJ, "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas". Assim, uma vez reconhecido o nexo finalístico entre o porte de arma e a prática do crime de tráfico de drogas em primeira instância, impõe-se a incidência da majorante em detrimento da condenação autônoma pelo crime previsto na Lei nº 10.826/03. - Com a superveniência do adimplemento dos requisitos objetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, necessária a suspensão da eficácia da condenação e a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância se manifeste quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
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