TJMG 5000865-04.2025.8.13.0428
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta atribuída ao acusado do delito previsto no art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06, com consequente extinção da punibilidade, e absolveu o corréu dos delitos imputados, postulando-se a condenação pelo tráfico de drogas.
II. Questão em discussão: 2. i. Análise da suficiência e robustez das provas produzidas nos autos para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, consistente na destinação mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas. ii. Eventual manutenção da sentença de desclassificação da conduta e extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada pelos autos de prisão em flagrante, ocorrência policial, laudos periciais, depoimentos e demais provas constantes nos autos. 4. O conjunto probatório, especialmente a prova oral, não demonstrou, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga apreendida (pedra de crack de 3 g e tablete de maconha de 18,5 g), inexistindo flagrante de ato de mercancia, usuários no local ou elementos típicos do tráfico, como balança de precisão ou material de fracionamento. 5. O depoimento policial não presenciou a prática de venda ou qualquer ato concreto de mercancia, indicando, ademais, que o acusado apresentava sinais de embriaguez e carregava quantidade de entorpecentes compatível com consumo próprio. 6. Não há indícios de que o valor em espécie encontrado com a corré tenha origem ilícita ou relação direta com o tráfico, restando justificada a origem lícita do numerário. 7. A existência de antecedentes criminais ou notícia de envolvimento anterior com tráfico de drogas não serve como fundamento autônomo para condenação, em respeito ao princípio da não culpabilidade. 8. Ausente prova segura da destinação mercantil, impõe-se a manutenção da desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme decisão recorrida.
IV. Dispositivo: 9. Negaram provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a sentença