Decisão · TJMG

TJMG 5116012-29.2025.8.13.0024

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E DANO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - DESACATO - CONSTITUCIONALIDADE E CONVENCIONALIDADE RECONHECIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A busca pessoal motivada por fundada suspeita, em local de intenso tráfico e após tentativa de evasão do agente, é legítima e não padece de nulidade. - O depoimento de policiais, quando harmônico com o acervo probatório, possui fé pública e eficácia para sustentar o decreto condenatório. - A destinação mercantil das drogas é evidenciada pela natureza variada, embalagem individualizada e antecedentes do réu. - O crime de desacato foi recepcionado pela CR/88 e é compatível com o Pacto de São José da Costa Rica (ADPF 496/STF). - O dano ao patrimônio público, comprovado por perícia e prova oral, impede a aplicação do princípio da insignificância. V.V.P APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, DANO QUALIFICADO E DESACATO - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE MERCANTIL - DELITO DE DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESACATO MANTIDA - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Imperiosa a desclassificação da imputação para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, quando há fragilidade probatória no tocante à destinação da droga. Para condenação pelo crime de tráfico, é necessário que se comprove, também, o dolo mercantil do agente, não sendo suficiente a mera apreensão de droga. A partir do julgamento do Tema n.º 506 pelo STF (leading case RExt n.º 635.659), nãoconfigura infração penal a posse de até 40g de maconha para consumo próprio. Subsistindo apenas a condenação pelo delito de desacato, cuja pena máxima é de 02 (dois) anos, imperiosa a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
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