TJMG 0010791-61.2025.8.13.0245
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALOR PROBANTE - CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES DEFENSIVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (COCAÍNA) - EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA (ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS) - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º) - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E REINCIDÊNCIA DEMONSTRADAS. A prova da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, extraída dos depoimentos firmes e consistentes dos policiais militares, corroborados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, pela apreensão da droga (65 pinos de cocaína) e de quantia em dinheiro, é suficiente para manter a condenação, afastando o pleito absolutório com base no princípio "in dubio pro reo". O valor probatório dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agentes do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras, sobretudo quando se mostram coerentes com o restante do acervo probatório e não há nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em prejudicar os réus. As contradições e a falta de lógica nas versões apresentadas pelos réus e por suas testemunhas de defesa, somadas à tentativa do adolescente de assumir isoladamente a propriedade de toda a droga e do dinheiro, tática comum para isentar os coautores maiores de idade, reforçam a credibilidade da prova acusatória. A exasperação da pena-base encontra-se devidamente justificada com base no art. 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a natureza da droga apreendida (cocaína), de alto potencial lesivo. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) quando as circunstâncias do caso, a reincidência específica de um dos agentes e o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico do outro, evidenciam a dedicação a atividades criminosas.