Decisão · TJMG

TJMG 1450028-43.2021.8.13.0024

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - INOCORRENCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - EXISTENCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - NÃO CABIMENTO - BENESSE QUE SEQUER DEVERIA SER CONCEDIDA - DE OFÍCIO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM FAVOR DOS ACUSADOS - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE. - O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo, ainda, que se falar em desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Deve ser mantido o quantum redutor fixado na sentença no que se refere ao benefício do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que tal benesse sequer deveria ser concedida ao agente, ante à imensa quantidade de drogas apreendidas, o que denota um envolvimento pretérito do acusado com o narcotráfico. - Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado em relação ao apelante e à corré, mostra-se necessária a suspensão da eficácia das condenações com a remessa dos autos à instância de origem para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do ANPP aos acusados, em obediência à tese firmada pelo STF no julgamento do HC nº. 185.913/DF.
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