TJMG 1337102-56.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.14 DA LEI 10.826/03 - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, IV, DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO
- Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe.
- O crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a prática do núcleo do tipo (porte irregular de arma de fogo) para caracterizar a conduta (colocar em risco a incolumidade pública). Os crimes de perigo abstrato não violam o princípio da não culpabilidade nem caracterizam presunção de culpa. Para que haja condenação, deve restar demonstrada a existência da conduta típica, o dolo, confirmada materialidade e autoria.
- Se o porte de arma de fogo não caracteriza crime autônomo, mas ocorre no contexto do tráfico de drogas, incide a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06, não o crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Se há armamento disponível para utilização por todos que residem ou frequentam a residência utilizada para a mercancia de drogas ilícitas, prevalece o entendimento de haver posse compartilhada.
- Cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado se o réu for primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividades criminosas, não sendo possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar o benefício.