TJMG 5226175-76.2025.8.13.0024
CIVILEMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TEMA 712 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, diante da ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o réu; e (ii) saber se a fração de 1/2 aplicada na minorante do tráfico privilegiado está corretamente fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem ofensa ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de apreensão e laudos toxicológicos definitivos que atestam a apreensão de quatro substâncias entorpecentes distintas, já fracionadas em 171 invólucros.
4.A autoria está demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que narram a perseguição, o descarte da sacola de drogas pelo réu e sua posterior identificação pelas características físicas e de vestimentas.
5.A ausência de apreensão do material diretamente com o réu não descaracteriza o delito, pois o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, sendo prescindível que a droga seja encontrada na posse imediata do agente.
6.O depoimento de policiais militares constitui prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerente e compatível com os demais elementos do conjunto probatório, incumbindo à defesa a demonstração concreta de motivo para a incriminação injusta.
7.A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado em 1/2, com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, não configura bis in idem quando tais circunstâncias não foram utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
8.A fração máxima de 2/3 é reservada aos casos de menor reprovabilidade concreta. A apreensão de quatro substâncias distintas, em volume expressivo e já individualizadas para distribuição, evidencia escala de traficância incompatível com esse patamar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais militares constitui prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerente e amparado pelos demais elementos do conjunto probatório, incumbindo à defesa a demonstração concreta de motivo para a incriminação injusta. 2. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas não configura bis in idem quando tais circunstâncias não foram previamente utilizadas para exasperar a pena-base, em observância ao Tema 712 do Supremo Tribunal Federal. 3. A fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é reservada aos casos de menor reprovabilidade concreta, sendo cabível fração inferior quando a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos evidenciam escala de traficância incompatível com a figura do traficante ocasional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º e 42; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/04/2014 (Tema 712); STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.261548-9/001, Rel. Des. Mau