TJMG 5326872-42.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - RECURSO MINISTERIAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - EXORBITANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - BIS IN IDEM ANTE À NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - INOCORRÊNCIA - APELO DEFENSIVO - TRÁFICO MINORADO - RECONHECIMENTO - INCABIMENTO - IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - RÉU REINCIDENTE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS SUSPENSÃO DAS CUSTAS RECURSAIS - COMPETENCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO. - A apreensão de uma exorbitante quantidade de drogas permite a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal cominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. - Não há bis in idem na exasperação da pena-base e no posterior indeferimento do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, quando, para tanto, se considerar que houve apreensão de grande quantidade de drogas hábil à consideração desfavorável da circunstância judicial do art. 42 da Lei de Drogas e à demonstração de que o agente já vinha se dedicando a atividades criminosas, sendo inviável apenas a utilização da quantidade de drogas para elevação da pena-base e posterior escolha de fração redutora, quando deferido o benefício do tráfico minorado. - A apreensão de imensa quantidade de droga, de natureza distinta, em poder do agente evidencia certo grau de envolvimento dele com organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, ou, ao menos, denota que ele se dedicava a atividades criminosas, não o qualificando como traficante ocasional, o que justifica a não-incidência da redução legal de pena prevista na Lei de Drogas. - A matéria referente às custas é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte.