Decisão · TJMG

TJMG 1386917-85.2021.8.13.0024

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-30
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - VEDAÇÃO LEGAL. - A regra do privilégio no tráfico de drogas não incide se dos autos há elementos indicando que a agente dedicava-se à traficância. Aludida minorante somente deve ser reconhecida àqueles que, na eventualidade, foram flagrados em atitudes inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas. V. V.: - Deve-se fixar a reprimenda corporal do agente adequando-a segundo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada a dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado", na fração de 1/6, no caso concreto. - O regime de cumprimento da pena, deverá ser estabelecido com base no art. 33, §2º, "b", do CP. Considerando o quantum de pena fixado e que o apelante é primário, o regime semiaberto torna-se o mais adequado.
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