Decisão · TJMG

TJMG 0000033-04.2025.8.13.0607

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO PARA O DELITO DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUTORIA DUVIDOSA QUANTO À TRAFICÂNCIA - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é indispensável a existência de provas robustas e seguras acerca da destinação comercial do entorpecente. - A análise para diferenciar o porte para consumo pessoal do tráfico deve considerar os critérios estabelecidos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, bem como sua conduta e antecedentes. - Se o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para comprovar, com a certeza necessária, que a droga apreendida se destinava à mercancia, e não ao consumo próprio, a manutenção da desclassificação da conduta para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas é a medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
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