Decisão · TJMG

TJMG 5002291-53.2025.8.13.0395

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-27publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CONTEXTO FÁTICO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - ART. 40, IV, LEI Nº 11.343/06 - ESPECIALIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - CRIMES AUTÔNOMOS. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. - Não há que se falar em absolvição do crime de posse irregular de munição de uso restrito pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. - Sendo a infração tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03, crime de perigo abstrato, ainda que a munição apreendida esteja desacompanhada da arma de fogo, atestada sua idoneidade ofensiva por laudo pericial, a condenação é medida que se impõe, eis que é prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. - Inexistindo nexo finalístico entre a posse das munições e a prática do tráfico, não se aplica a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, devendo os crimes ser punidos autonomamente, em concurso material, por se tratarem de desígnios distintos. V.v. - Diante da apreensão de apenas 08 (oito) cartuchos sem a respectiva arma, resta caracterizada a atipicidade da conduta, já que não há como causar dano ou risco à incolumidade pública, não podendo ser reconhecido como um delito de perigo abstrato no caso concreto.
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