TJMG 5002194-59.2025.8.13.0878
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME E SEGURA PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. VÍNCULO COM O ENTORPECENTE DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO CP. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. DELITO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À APELANTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, no sentido de que a substância apreendida não somente lhes pertencia, mas também se destinava à comercialização, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- A condenação pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas exige prova da existência de vínculo associativo entre os réus, de forma estável e permanente, visando o comércio ilegal de drogas. Não comprovados cabalmente tais requisitos, a absolvição é a medida que se impõe.
- A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve ser aplicada ao agente que preenche, cumulativamente, os requisitos da primariedade, bons antecedentes e da ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
- Preenchidos os requisitos legais, é cabível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, podendo a fração de redução ser modulada com base na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, em observância ao art. 42 da mesma lei.
- A ausência de comprovação inequívoca da origem lícita de bem utilizado como instrumento para a prática delitiva impede sua restituição.
- Recurso defensivo parcialmente provido.