Decisão · TJMG

TJMG 5010506-18.2025.8.13.0686

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PENAL
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06 - INVIABILIDADE - QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 - PARÂMETRO BASEADO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Demonstrada a participação de adolescente no crime de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06. - Tendo em vista a quantidade de droga apreendida, o quantum de redução da pena em razão da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 não pode ser fixado em seu patamar máximo e nem no seu patamar mínimo. - A multa, no crime de tráfico de drogas, é pena principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, pois, impossível seu afastamento. - Extraindo-se dos autos que o aparelho celular apreendido estava relacionado à prática do tráfico de drogas, não há falar em restituição. - Não tendo sido comprovada a origem lícita do aparelho celular apreendido, não há que se falar em restituição. - Tendo em vista que na r. sentença o Magistrado Singular concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicada a análise do pleito defensivo. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.939/03.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →