Decisão · TJMG

TJMG 5006252-41.2025.8.13.0479

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-02
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA. MÉRITO: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO - MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - NÃO APLICAÇÃO - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PERDA DE OBJETO. A leitura de documentos do inquérito não é prática que enseja a nulidade da prova oral, vedando, a legislação, apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial ou de autorização do morador não prospera quando constatada a fundada suspeita do estado de flagrância. A demonstração da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas impõe a manutenção da condenação. A quantidade elevada de drogas justifica o aumento da pena-base (art. 42, Lei nº 11.343/2006). A natureza e a quantidade de drogas apreendidas não podem ser valoradas para aumentar a pena-base, quando já utilizadas como fundamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de "bis in idem". Há que se considerar a atenuante da confissão espontânea, quando houver a declaração da posse de drogas para consumo próprio (STJ, Súmula nº 630). O privilégio do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica a atividades criminosas. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado primário que foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, se verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausente prova suficiente de lesão intensa e específica a saúde ou à incolumidade pública, nãocabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo. O veículo apreendido em decorrência do tráfico de drogas deve ser perdido em favor da União (art. 243, parágrafo único, CF), motivo pelo qual é impossível sua restituição. Fica prejudicada a análise do pedido de suspensão do pagamento das custas processuais, quando a providência almejada foi deferida na sentença.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →