Decisão · TJMG

TJMG 0002459-34.2021.8.13.0508

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTE - MERCANCIA DA DROGA - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 506 N. DO STF - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - ANPP - IMPOSSIBILIDADE - PERDÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. - O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não se admitindo sua incidência quando as circunstâncias concretas indicam dedicação à atividade criminosa. - O Tema 506 do STF não afasta a configuração do tráfico de drogas quando a destinação comercial é demonstrada por elementos concretos diversos da mera quantidade de entorpecente apreendida. - A apreensão de droga fracionada, associada à fuga, ao descarte de invólucros e à localização de materiais de acondicionamento, constitui elemento idôneo para demonstrar a destinação mercantil da substância e afastar a desclassificação para uso próprio. - Mantida a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, inviáveis a substituição por restritivas de direitos, o sursis, o ANPP e o perdão judicial. - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.
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