TJMG 5012995-28.2025.8.13.0686
PENALEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Carlos Daniel Magalhães Fonseca contra sentença que o condenou pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 dias-multa, em razão da apreensão de significativa quantidade de maconha, cocaína e crack, além de apetrechos típicos da traficância, pleiteando nulidade das provas, absolvição ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena e aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e materialidade para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A cadeia de custódia é preservada quando há fluxo contínuo e documentado do vestígio desde a apreensão até a perícia, sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto.
4. A realização de exames periciais por amostragem ou agrupamento por espécie de droga constitui procedimento técnico legítimo e não compromete a integridade da prova na ausência de indícios de contaminação.
5. Eventuais divergências formais em fichas de acompanhamento de vestígios não rompem a cadeia de custódia quando mantida a rastreabilidade e correspondência com o material apreendido.
A materialidade do delito é comprovada por autos de apreensão, boletim de ocorrência e laudos toxicológicos preliminares e definitivos.
6. A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos coerentes e harmônicos de policiais militares, corroborados pelas circunstâncias objetivas da diligência e pela apreensão de expressiva quantidade de drogas.
7. A palavra dos policiais, colhida sob contraditório, possui valor probatório idôneo quando não infirmada por elementos concretos de parcialidade ou contradição relevante.
8. O monitoramento prévio, a visualização da dinâmica de tráfico e a vinculação do réu ao local de armazenamento das drogas afastam a tese de insuficiência probatória.
9. O tráfico privilegiado é inaplicável quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, demonstrada pela quantidade, diversidade de drogas e estrutura organizada de armazenamento e distribuição.
10. A expressiva quantidade de entorpecentes justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo proporcional a fração aplicada.
11. Mantêm-se o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena ou concessão de sursis diante do não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
12. Preliminar rejeitada, recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia não enseja nulidade das provas quando ausentes indícios de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio. 2. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório, coerentes e corroborados por provas materiais, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A expressiva quantidade de drogas e elementos de organização da traficância configuram dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 4. A natureza e quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, artigos 33, caput e §4º; Código Penal, artigos 33,