Decisão · TJMG

TJMG 0019028-61.2021.8.13.0686

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-25publicado em 2026-03-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -CONFISSÃO QUALIFICADA - NECESSIDADE - SÚMULA 630 DO STJ REVISADA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR PARA O MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ACUSADA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que a agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, cabe ao Tribunal "ad quem" reexaminá-las, sendo certo que a apreensão de mínima quantidade de droga, ainda que de alto potencial lesivo, não enseja o aumento da pena-base. - Nos termos da Súmula 630 revisada do STJ,"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.". - A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade direta com a situação econômica da condenada, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, a acusada hipossuficiente.
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