Decisão · TJMG

TJMG 5002602-59.2025.8.13.0002

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, redução da pena de multa, além de benefícios acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de uso de drogas; (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à incidência de atenuantes e agravantes; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa e concessão de benefícios penais. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral judicializada. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, são coerentes e harmônicos, confirmando a prática de atos típicos de traficância e a apreensão de drogas e apetrechos. A versão defensiva não encontra respaldo probatório e se mostra inverossímil diante do conjunto probatório. A configuração do crime de tráfico prescinde da efetiva venda, bastando a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. A destinação mercantil das drogas é evidenciada por denúncias prévias, monitoramento policial, apreensão de substâncias variadas (crack e maconha), fracionamento, balança de precisão e circunstâncias da abordagem. A condição de usuário não afasta a prática do tráfico, podendo coexistir ambas as situações. É inviável a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 diante das circunstâncias concretas do caso. A majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida é ínfima, nos termos do Tema 1162 do STJ. A existência de maus antecedentes justifica a elevação da pena-base, sendo legítima sua valoração distinta da reincidência, sem configurar bis in idem. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante, ainda que em menor grau, com compensação parcial com a agravante da reincidência. A pena de multa é de imposição legal e não pode ser afastada na sentença condenatória. O regime inicial fechado é adequado em razão da pena aplicada, dos maus antecedentes e da reincidência. A análise de eventual isenção de custas deve ser realizada pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal policial, corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A desclassificação para uso é inviável quando as circunstâncias indicam destinação mercantil da droga. 3. A ínfima quantidade de entorpecente impede a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga. 4. A confissão parcial no tráfico de drogas enseja atenuação da pena em menor proporção, admitida compensação com a reincidência. 5. A pena de multa no crime de tráfico de drogas é de aplicação obrigatória. 6. Maus antecedentes e reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 59, 65, III, "d", e 77; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min.
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