TJMG 5002602-59.2025.8.13.0002
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, redução da pena de multa, além de benefícios acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para o delito de uso de drogas; (iii) determinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à incidência de atenuantes e agravantes; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da pena de multa e concessão de benefícios penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral judicializada.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, são coerentes e harmônicos, confirmando a prática de atos típicos de traficância e a apreensão de drogas e apetrechos.
A versão defensiva não encontra respaldo probatório e se mostra inverossímil diante do conjunto probatório.
A configuração do crime de tráfico prescinde da efetiva venda, bastando a prática de qualquer dos verbos do tipo penal.
A destinação mercantil das drogas é evidenciada por denúncias prévias, monitoramento policial, apreensão de substâncias variadas (crack e maconha), fracionamento, balança de precisão e circunstâncias da abordagem.
A condição de usuário não afasta a prática do tráfico, podendo coexistir ambas as situações.
É inviável a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 diante das circunstâncias concretas do caso.
A majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida é ínfima, nos termos do Tema 1162 do STJ.
A existência de maus antecedentes justifica a elevação da pena-base, sendo legítima sua valoração distinta da reincidência, sem configurar bis in idem.
A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante, ainda que em menor grau, com compensação parcial com a agravante da reincidência.
A pena de multa é de imposição legal e não pode ser afastada na sentença condenatória.
O regime inicial fechado é adequado em razão da pena aplicada, dos maus antecedentes e da reincidência.
A análise de eventual isenção de custas deve ser realizada pelo juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prova testemunhal policial, corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas.
2. A desclassificação para uso é inviável quando as circunstâncias indicam destinação mercantil da droga.
3. A ínfima quantidade de entorpecente impede a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga.
4. A confissão parcial no tráfico de drogas enseja atenuação da pena em menor proporção, admitida compensação com a reincidência.
5. A pena de multa no crime de tráfico de drogas é de aplicação obrigatória.
6. Maus antecedentes e reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, 59, 65, III, "d", e 77; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min.