TJMG 0003255-02.2023.8.13.0396
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. Demonstrando, pelos depoimentos dos policiais, a autoria e materialidade delitiva, inviável a absolvição do crime de tráfico de drogas. 2. A apreensão de diversas porções de crack já fracionadas, associada à comercialização por meio de contatos telefônicos com usuários, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de desclassificação para o crime de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). 3. Nos termos do Tema 1.139, do Superior Tribunal de Justiça, "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 4. Inexistindo provas concretas, desvinculadas de anotações penais desprovidas de sentença condenatória transitada em julgado, demonstrando que o réu se dedica a atividades criminosas, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. V.V. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é inaplicável quando os elementos de prova demonstram que o acusado se dedica à atividade criminosa, o que é corroborado por registros policiais e ações penais em andamento envolvendo a prática reiterada do mesmo delito.