Decisão · TJMG

TJMG 0004358-87.2024.8.13.0241

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-05publicado em 2026-05-06
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS) - AFASTAMENTO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (COCAÍNA), FRACIONADA E PRONTA PARA COMERCIALIZAÇÃO - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM O TRÁFICO EVENTUAL. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a não dedicação do agente a atividades criminosas. A apreensão de significativa quantidade de cocaína, já fracionada para venda, aliada ao porte de arma de fogo e às circunstâncias da abordagem, evidencia a inserção do agente na dinâmica do tráfico ilícito, afastando o perfil de traficante eventual. V.V.: -Preenchidos os requisitos para a concessão do disposto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser concedida a benesse. -Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não autorizam a conclusão de que o agente se dedica à atividade criminosa.
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