TJMG 0001359-30.2024.8.13.0026
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA - DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO E ESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO CORRÉUS - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ACUSADO COM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECONHECIMENTO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/98 - DESCABIMENTO - ELEMENTOS COLHIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os apelantes e a destinação mercantil dos entorpecentes, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação. - A condenação pelo crime deassociação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica no caso em análise diante da fragilidade do conjunto probatório. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à participação dos corréus no tráfico de substâncias ilícitas, não há que se falar em condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. - Considerando a fragilidade dos elementos colhidos no curso do processo acerca da prática do delito previsto no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98 impõe a manutenção da sentença de primeira instância, uma vez que não há que se falar na comprovação da imputada lavagem de dinheiro. - Verificado que a análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi realizada de forma equivocada pelo magistrado singular, deve ser redimensionada a pena-base aplicada na instância a quo. - Tendo em vista o adimplemento dos requisitos previstos no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas por um dos acusados, mostra-se de rigor o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Tendo em vista a imposição de penas restritivas de direitos a um dos acusados, mostra-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva, de forma que deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade.