Decisão · TJMG

TJMG 0000051-08.2024.8.13.0042

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2024-09-03publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILEGALIDADE DAS PROVAS - FLAGRANTE CONFIGURADO - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS - HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TESE DESCLASSIFICATÓRIA NÃO DEMONSTRADA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - ERRO MATERIAL - VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEFINIDO EM SENTENÇA - CORREÇÃO - NECESSIDADE. - Sendo os réus flagrados em situação típica de tráfico de drogas, resta justificado o ingresso na residência pelos policiais em momento posterior, tendo em vista a apreensão de drogas em poder dos réus em via pública. - A admissão de parte da droga por um dos réus, aliado aos depoimentos claros e induvidosos dos policiais, se prestam a comprovar autoria e materialidade das condutas, devendo ser mantida a condenação pelo tráfico de drogas. - Inexistindo dúvidas acerca da finalidade mercantil das substâncias, inviável a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06. - Comprovada a apreensão de considerável quantidade de tóxicos, correta a utilização dessa circunstância para modular a diminuição decorrente do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. - Comprovada a ocorrência de erro material na fixação do montante de prestação pecuniária definido em sentença, impõe-se a sua correção. VV: TRÁFICO DE DROGAS - "QUANTUM" DE REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) - NECESSIDADE - NATUREZA, QUANTIDADE E FORMA DE ACONDIONAMENTO DAS DROGAS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - Diante da natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, deve ser imposta a fração de redução no "quantum" de 3/5 (três quintos) pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e individualização das penas.
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