Decisão · TJMG

TJMG 5005600-18.2025.8.13.0384

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR CRIME AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DROGAS FRACIONADAS, ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E PRAÇA. CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DA PENA DE DETENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/1998, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 7 meses de detenção, além de multa. A defesa pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas e a absolvição quanto ao crime ambiental. As provas indicam que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram apreendidas diversas porções de crack, cocaína e maconha, já fracionadas para venda, anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, dinheiro em espécie e cinco pássaros da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal ou ao tráfico ilícito de entorpecentes; (ii) estabelecer se incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão da prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino e de praça pública; e (iii) determinar se há prova suficiente da autoria do crime ambiental consistente em manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, auto de apreensão e prova testemunhal colhida sob contraditório judicial. 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência possuem especial relevância probatória quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, inexistindo indícios de incriminação indevida. 5. A forma de acondicionamento das drogas, a diversidade de substâncias apreendidas, a existência de anotações referentes à contabilidade do tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie evidenciam a finalidade mercantil dos entorpecentes, afastando a hipótese de consumo pessoal. 6. A condição de usuário de drogas não impede o reconhecimento da prática do crime de tráfico quando os elementos do caso concreto indicam a destinação comercial da substância. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide quando o tráfico é praticado nas imediações de locais com grande circulação de pessoas, como estabelecimentos de ensino ou áreas de lazer frequentadas por crianças e adolescentes, sendo desnecessária a comprovação de venda direta a esses frequentadores. 8. A autoria do crime ambiental também se encontra demonstrada, pois o acusado mantinha em cativeiro aves da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente e assumiu a posse dos animais durante a diligência policial. 9. Havendo condenação por pena de detenção, o regime inicial não pode ser o fechado, devendo ser fixado regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com alteração de ofício do regime inicial de cumprimento da pena de detenção. Tese de julgamento: 1. A finalidade mercantil da droga pode ser reconhecida a partir do conjunto das circunstâncias da apreensão, como fracionamento da substância, anotações de conta
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