TJMG 1331238-37.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL - VIABILIDADE.
- Se a prova dos autos aponta para a materialidade e evidencia o réu como agente da mercancia do entorpecente impõe-se a condenação pelo tráfico e drogas, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal.
- Como crime de ação múltipla e conteúdo variado, o tráfico de drogas independe da prática de atos de mercancia para sua configuração.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.
- A apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal, aliada a depoimentos policiais coerentes e circunstâncias típicas de mercancia, autoriza a condenação pelo crime de tráfico, ainda que não haja flagrante de venda.
- Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes e que não se dedica às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Reduzida a reprimenda corporal imposta ao apelante, viável o abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.