TJMG 0005702-60.2020.8.13.0042
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARMENTE - NULIDADE PROCESSUAL - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. Para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (STJ, AgRg no RHC n. 153.021/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022). MÉRITO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO - TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL, MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade de droga apreendida, por se tratar de delito de perigo abstrato ou presumido. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME INICIAL FECHADO. A reincidência específica do apelante impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado). Mantém-se, portanto, o regime prisional inicialmente fechado.