Decisão · TJMG

TJMG 0001308-59.2024.8.13.0433

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-01-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06) 0 SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - FLAGRANTE PREPARADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL INEXISTENTE - DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - FRAÇÃO - ALTERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio. -Ante a ausência de comprovação de que os policiais forjaram uma situação que levou o acusado à prisão, rejeita-se a preliminar de nulidade do processo ao fundamento de ocorrência de flagrante preparado. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. -Para a emissão de um juízo condenatório em relação ao crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que não restou comprovado satisfatoriamente nos autos. -A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 prescinde da presença cumulativa dos requisitos legais, os quais se encontram presentes no caso dos autos. -A definição da fração a ser aplicada, em razão da incidência do disposto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, deve ser verificada pela natureza e quantidade da droga comercializada, como também os seus efeitos aos usuários. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. V.V. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAS REPRIMENDAS PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - EXORBITANTE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. - Inaplicável a causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em situações em que resta demonstrada a dedicação do agente às atividades criminosas ou o envolvimento do mesmo com organização criminosa, tal como ocorre no caso ora em análise, em que foi apreendida exorbitante quantidade de drogas na posse do acusado. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE).
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